Dividir os bens com os filhos em vida ou fazer inventário pós-morte

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Dividir os bens com os filhos em vida ou fazer inventário pós-morte
Como muitos sabem, é muito desafiador quando perdemos alguém que amamos e, mais ainda quando, logo na sequência, já se começa a falar na divisão dos bens, seja por aqueles que são mais distantes da família nem conviviam com a pessoa que faleceu, ou seja, para aqueles que cuidavam da pessoa até o óbito. Motivo pelo qual muitas famílias, hoje em dia, já procuram se organizar para que durante a vida mesmo dividam seus bens entre seus filhos e herdeiros, reservando assim o patrimônio para que os pais ainda sejam donos e que possam viver com tranquilidade e para que os filhos fiquem garantidos e sem brigas na falta de um deles. Fazendo isso, as famílias economizam muito dinheiro em taxas.

Por isso, nesses momentos, é muito importante a intervenção de um advogado para que todos possam ter claro quais são os direitos e os deveres em vida ainda, e para que todas as pessoas envolvidas estejam seguras, para evitar que, com a perda da pessoa querida, não hajam pedidos de anulações, cancelamentos, ou situações que gerem conflitos entre os filhos, irmãos, sobrinhos, primos e demais familiares.

Nunca será fácil perder pessoas que amamos, no entanto, muitas vezes uma família toda é construída ao redor de uma mãe ou um pai que frisavam os valores de estar em família, e que fizeram de tudo pra deixar todos unidos e manter este legado é importante.

Mesmo assim, quando vem a óbito, tudo se descontrói quando há divergências, muitas vezes buscando alguma forma uma retaliação aonde um filho foi mais preferido do que o outro, onde algumas pessoas acreditem que precisem de compensação, as vezes por sentimentos que alguns acharam que outros tiveram mais do que outros, mas o mais importante é sempre lembrar de que tudo isso pode ser organizado ainda em vida para evitar qualquer tipo de discussão após a morte e, se houver estas divergências, procurar auxílio de um profissional da advocacia.

Muitas dúvidas estão relacionadas com as taxas, que hoje em dia já são menores e, em alguns casos, gratuitas, mas é importante respeitar os prazos.

Para inventários judiciais ou extrajudiciais, o prazo de contagem para recolhimento do ITCMD inicia-se a partir de 60 dias da data do falecimento. Caso contrário, acarretará no pagamento de uma multa de 10% sobre o valor do ITCMD (4% sobre o valor de todos os bens do falecido).

O planejamento em vida pode demorar apenas 30 dias para ser realizado e, assim como inventário extrajudicial, tem alguns requisitos:

1. Herdeiros maiores e capazes: Dentro da previsão do artigo 610, §1º, do CPC, todos os herdeiros devem ser maiores de idade e civilmente capazes. Ou seja, além de já terem alcançado 18 anos, os herdeiros não podem estar sob curatela e não podem ser relativamente incapazes, sem conseguir exprimir sua vontade. Entretanto, caso haja um menor de idade que tenha sido emancipado, haverá a possibilidade de prosseguir com o inventário extrajudicial.

2. Consenso quanto à partilha de bens: O artigo 610, §1º, do CPC, explica que, além de capazes, os herdeiros também devem estar de acordo com os termos da partilha de bens. Ou seja, não pode haver conflito de interesses. Caso um dos herdeiros não concorde e haja quebra de consenso, o procedimento deverá seguir de forma judicial, cada qual constituindo seu próprio advogado.

3. Ausência de testamento: Em regra, entende-se que não é possível realizar o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido. O artigo 610 diz que ‘Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.’ Entretanto, existem algumas exceções: se o testamento estiver caduco ou revogado; se o testamento já tiver sido aberto e homologado judicialmente, e as partes, sendo maiores, continuarem de acordo com a partilha de bens. Nestes casos, será possível lavrar o inventário em cartório, mesmo com testamento.

4. Presença de advogado ou defensor: De acordo com o §2º do art. 610 doCPC, o procedimento em cartório deveser acompanhado por advogado ou defensor.“Art. 610, §2º O tabelião somentelavrará a escritura pública se todas aspartes interessadas estiverem assistidaspor advogado ou por defensor público,cuja qualificação e assinatura constarãodo ato notarial.”

Todos os herdeiros poderão ser representados pelo mesmo advogado ou diferentes, ou defensor público. Caso algum deles constitua seu próprio advogado, deve continuar havendo consenso na partilha, caso contrário, se houver conflito, deverá seguir judicialmente.

Nem todas as famílias tem essa mentalidade moderna de deixar tudo organizado, porém, ainda assim, é importante lembrar que todos possam manter aquele sentimento de família que ainda existe mesmo durante o inventário após a perda do ente querido, o diálogo é o melhor caminho ao lado de um bom assessoramento jurídico.

Dra. Dieniffer LopesOAB/RS 96.614

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